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A estrutura do IBS fundamenta-se no Art. 2º do Anexo IV, que estabelece uma tríade operacional: a Operação(abrangendo bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais e serviços), o Fornecimento (ato de entrega, licenciamento ou disponibilização) e o Crédito. Diferente do modelo anterior, o crédito é segregado em etapas: a “expectativa de crédito” (crédito a apropriar), que está legalmente vinculada a débitos de IBS originados em documentos fiscais idôneos e ainda não extintos; o crédito apropriado, disponível para compensação após os requisitos legais; e o crédito utilizado, que efetivamente extingue o débito ou é ressarcido.